CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000060/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005263/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46204.004090/2008-88
DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2008


FEDERACAO TRABALHADORES AGRICULTURA ESTADO BAHIA, CNPJ 15.243.363/0001-25, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ELIA SODRE DO NASCIMENTO, CPF n. 553.783.075-20;

E

FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB, CNPJ 15.227.960/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR, CPF n. 002.114.945-34;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2009 e a data-base da categoria em 01 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rural, com abrangência territorial em Abaré/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Juazeiro/BA, Sento Sé/BA, Sobradinho/BA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO UNIFICADO 


Cláusula Primeira:
SALÁRIO UNIFICADO
O salário mensal dos trabalhadores rurais da hortifruticultura, a partir de sua data-base - 1º de fevereiro de 2008 – será o de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que servirá de base para a próxima negociação coletiva em 1º de fevereiro de 2009.

Parágrafo Único
O salário unificado previsto acima, a partir de março de 2008, passará a ser o de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).

 


CLÁUSULA QUARTA - FERIAS 


 
FÉRIAS
O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no Art. 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo 1º:
Os empregadores farão incidir nas férias proporcionais a serem pagas, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Parágrafo 2º:
Quando trabalharem para um mesmo empregador esposo(a), companheiro(a) de convivência marital e filhos(as), assegura-se aos mesmos o gozo das férias no mesmo período, desde que todos tenham completado período aquisitivo e manifestem o desejo até o dia 31 de janeiro.

 


ELIA SODRE DO NASCIMENTO
Diretor
FEDERACAO TRABALHADORES AGRICULTURA ESTADO BAHIA


JOAO MARTINS DA SILVA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB


ANEXOS

ANEXO I - CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008/2009

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2008/2009


TRABALHADORES RURAIS:
Juazeiro-BA, Casa Nova-BA, Sento-Sé-BA, Curaçá-BA, Sobradinho-BA e Abaré-BA.


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ANO 2008 NA FORMA ADIANTE DECLARADA:

         Pelo presente instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, representando as categorias econômicas, SINDICATO RURAL DE JUAZEIRO-BA, órgão sindical, CNPJ nº 13.636.873/0001-37, com sede em Juazeiro-BA, sito na Rua Sebastião Pereira Paulo, nº 64, Bairro Santo Antônio, Juazeiro - BA, por seu presidente, Sr. Raimundo dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 011.203.955-34, representando os produtores rurais dos Municípios de Juazeiro, Curaçá, Casa Nova, Sobradinho e Abaré, todos do Estado da Bahia, e a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB, órgão sindical de grau superior, CNPJ nº 15.227.960/0001-66, com sede na Rua Pedro Rodrigues Bandeira, nº 143, Edifício das Seguradoras, 4º andar, bairro do Comércio, Salvador, BA, CEP 40015-080, por seu presidente, Sr. João Martins da Silva Júnior, inscrito no CPF sob o nº 002.114.945-34, representando os produtores rurais do Município de Sento-Sé, Estado da Bahia, º doravante denominados simplesmente ÓRGÃOS e/ou SINDICATOS PATRONAIS, e, do outro lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUAZEIRO-BA, órgão sindical, CNPJ nº 16.249.864/0001-81, com sede no município de Juazeiro-BA, sito na Rua Canafístula, nº 148, Bairro Centenário, por seu presidente, Sr. Agnaldo dos Santos Meira, inscrito no CPF sob o nº 594.997.105-15, representando os trabalhadores rurais de Juazeiro-BA; o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SOBRADINHO-BA, órgão sindical, CNPJ nº 16.444.705/0001-38, com sede no município de Sobradinho-BA, sito no Centro Comunitário Antônio Conselheiro, Vila São Joaquim, neste ato representado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DA BAHIA – FETAG-BA, órgão sindical de grau superior, CNPJ nº 15.243.363/0001-25, com sede na Praça Conselheiro Almeida Couto, n.º 680, Nazaré, Salvador-Bahia, por sua diretora, Srª Élia Sodré do Nascimento, inscrita no CPF sob nº 553.783.075-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CURAÇÁ-BA, órgão sindical, CNPJ nº 13.229.067/0001-44, com sede no município de Curaçá-BA, sito na Rua do Ginásio, nº 1340, Quadra 3, por sua diretora, Srª Lusineves Varjão dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 329.497.745-04, representando os trabalhadores rurais de Curaçá-BA; o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CASA NOVA-BA, órgão sindical, CNPJ nº 16.252.595/0001-02, com sede no município de Casa Nova-BA, sito na Vila São José, Rua 2, nº 04, por seu presidente, Sr. José Amorim Libório, inscrito no CPF sob o nº 317.874.445-20, representando os trabalhadores rurais de Casa Nova-BA; o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SENTO-SÉ-BA, órgão sindical, CNPJ nº 13.692.637/0001-38, com sede no município de Sento-Sé-BA, sito na Travessa Tiradentes, nº 110, Centro, por seu diretor, Sr. Francisco de Azevedo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 232.550.645-20, representando os trabalhadores rurais de Sento-Sé-BA; e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABARÉ-BA, CNPJ nº 13.999.313/0001-47, órgão sindical com sede no município de Abaré-BA, sito na Rua Manoel Emílio Teles, s/n, Centro, neste ato representado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DA BAHIA – FETAG-BA, órgão sindical de grau superior, CNPJ nº 15.243.363/0001-25, com sede na Praça Conselheiro Almeida Couto, n.º 680, Nazaré, Salvador-Bahia, por sua diretora, Srª Élia Sodré do Nascimento, inscrita no CPF sob nº 553.783.075-20, representando os trabalhadores rurais de Abaré e a  FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DA BAHIA – FETAG-BA, CNPJ nº 15.243.363/0001-25, órgão sindical de grau superior, com sede na Praça Conselheiro Almeida Couto, n.º 680, Nazaré, Salvador-Bahia, representado por sua diretora, Sr. Élia Sodré do Nascimento, inscrita no CPF sob nº 553.783.075-20, doravante denominados de ÓRGÃOS e/ou SINDICATOS PROFISSIONAIS, fica justo e contratado o presente negócio jurídico, no âmbito das respectivas representações, regido pelas cláusulas, termos e condições que se seguem:

Cláusula Primeira:
SALÁRIO UNIFICADO
O salário mensal dos trabalhadores rurais da hortifruticultura, a partir de sua data-base - 1º de fevereiro de 2008 – será o de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que servirá de base para a próxima negociação coletiva em 1º de fevereiro de 2009.

Parágrafo Único
O salário unificado previsto acima, a partir de março de 2008, passará a ser o de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).

Cláusula Segunda:
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (“BANCO DE HORAS”)
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras:

1.      O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado por 180 (cento e oitenta) dias;
2.      A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinqüenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único da cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho;
3.      As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 2 serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas suplementares e 70% (setenta por cento) as demais horas extras, calculado sobre o valor da hora normal;
4.      Os empregados, que prestarem serviços em domingos e feriados, dias nos quais a jornada normal não poderá ser excedida, terão, como previsto no parágrafo único da cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia compensado na segunda-feira seguinte, não podendo ser escalados para o trabalho nos dois domingos subseqüentes, mas, havendo acordo entre trabalhadores e empregador, a folga poderá recair em outro dia da semana subseqüente, ajustando-se, previamente, o dia de sua folga na semana anterior.
5.      As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada;
6.      Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
7.      Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas;
8.      Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores;
9.      As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto, respeitado ainda o disposto na cláusula sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho;
10. O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador;
11. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuadas as hipóteses de dispensas por justa causa, comprovadas judicialmente, quando aquelas horas serão pagas de forma simples;
12. Ao final do semestre, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes;

Parágrafo 1º
Fica pactuado que a aplicação e a regulamentação do “Sistema de Compensação de Horário – Banco de Horas” serão definidas por cada empresa, em conjunto com os seus trabalhadores, assistidos por seu SINDICATO, e os consensos havidos constarão de Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 2º:
É condição indispensável para que os empregadores adotem o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, que poderá exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas nos item 1 a 12 supra.

Parágrafo 3º:
O descumprimento desta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho.

Cláusula Terceira:
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas que, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 (D.O.U de 20.12.2000), promoverem negociações com os seus trabalhadores, sobre participação nos resultados, levarão em consideração metas, a serem estabelecidas de comum acordo, sobre produção, absenteísmo, qualidade e perdas, visando à repartição dos ganhos adicionais entre os trabalhadores e a própria empresa, bem como a integrar a força produtiva aos objetivos estratégicos do empreendimento, mitigando, em conseqüência, os conflitos entre o capital e o trabalho e promovendo à Justiça Social.

Cláusula Quarta:
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A carga semanal normal de trabalho na atividade da hortifruticultura será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que, no sábado, a jornada laboral normal não poderá exceder o limite de 04 (quatro) horas.

Cláusula Quinta:
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, de forma ampla, o trabalho em domingos e feriados nas empresas, desde que haja a concordância do empregado escalado para o trabalho em domingos e feriados, inclusive naqueles municipais, excetuadas as atividades de irrigação e de tratos sanitários, nas quais, por sua essencialidade, o trabalho será executado de forma obrigatória pelos empregados.

Parágrafo único:
Os empregados que vierem a trabalhar em domingos e feriados, poderão escolher entre o pagamento em dobro do dia trabalhado ou pela folga correspondente, a qual será objeto de ajuste entre ele e seu respectivo empregador,

Cláusula Sexta:
PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR EMPREITEIROS
Fica proibida a contratação de trabalhadores pelos empregadores, para a atividade-fim do empreendimento, através de interpostas pessoas, como empreiteiros ou arregimentadores de mão-de-obra.

Cláusula Sétima:
APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
a)     A freqüência do empregado nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será apurada mediante cartões-de-ponto ou outro tipo de controle manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do artigo 74 da CLT.
b)     Serão confeccionadas em duas vias, fichas de freqüência, ficando uma delas em poder do empregado, nas empresas que não utilizem cartões-de-ponto ou naquelas, cuja freqüência, apesar de possuírem cartões-de-ponto, são apuradas através de outros meios.

Parágrafo Único:
A apuração de freqüência será efetuada independentemente da produção obtida pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.

Cláusula Oitava:
DISCIPLINAMENTO DE HORÁRIO
A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora ou de 02 (duas) horas para descanso e refeições;

Parágrafo 1º:
A jornada de trabalho prevista no “caput” desta cláusula não guardará vinculação com a produção diária obtida pelo trabalhador.

1 – Considerando que o artigo 4º do Regulamento da Lei nº 5.889, de 08.06.1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, aprovado pelo Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, excluiu, expressamente, a regra do § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho de aplicação ao trabalhador rural, fica pactuado que o tempo despendido pelo trabalhador na ida e na volta para o trabalho, assim considerado o tempo compreendido entre o embarque e o início da jornada e entre o embarque de retorno e o desembarque, não será considerado como tempo de serviço (horário “in itinere”), observadas as condições previstas na cláusula qüinqüagésima-segunda desta Convenção Coletiva de Trabalho.

2 – Na hipótese de o empregador conceder vale-transporte ao trabalhador, o mesmo será sem ônus, ou seja, sem efetuar qualquer desconto dos salários em razão de tal concessão, não constituindo tal vantagem natureza salarial.

3 – Quando o transporte for fornecido pelo empregador, sendo o veículo próprio ou de terceiros sob sua responsabilidade, e havendo quebra ou outro problema extraordinário que implique em prejuízo da jornada de trabalho, o referido tempo será remunerado, sem que se exija compensação com trabalho pelos trabalhadores. Por outro lado, nas hipóteses comprovadas de atraso do trabalhador por quebra em condução pública que o transportava ao trabalho, o período de atraso não será descontado, se o trabalhador compensar as horas, na mesma ou em outras jornadas de trabalho, respeitado o limite legal de 10 (dez) horas diárias.

 

Cláusula Nona:
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, inclusive, as hipóteses de impossibilidade de trabalho em decorrência de chuvas ou demais fenômenos climáticos e de quebra do veículo fornecido pelo empregador.

Cláusula Décima:
FÉRIAS
O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no Art. 134 da CLT, com o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo 1º:
Os empregadores farão incidir nas férias proporcionais a serem pagas, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Parágrafo 2º:
Quando trabalharem para um mesmo empregador esposo(a), companheiro(a) de convivência marital e filhos(as), assegura-se aos mesmos o gozo das férias no mesmo período, desde que todos tenham completado período aquisitivo e manifestem o desejo até o dia 31 de janeiro.

Cláusula Décima-Primeira:
COMUNICAÇÃO EXPRESSA DE RESCISÃO
A rescisão de contrato de trabalho por justa causa do empregado será obrigatoriamente comunicada por escrito, com 1 (uma) via para o empregado, constando o fundamento legal da despedida, sob pena de não ser considerada a rescisão.

Parágrafo Único:
Para aqueles trabalhadores contratados por tempo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa ou imotivada, ou se solicitado pelo empregado, o empregador fornecerá carta de referência.

Cláusula Décima-Segunda:
ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS
Além da multa legal pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, as partes pactuam uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor das verbas rescisórias, caso o atraso ultrapasse de 30 (trinta) dias a contar da rescisão, sendo tal valor corrigido pela variação do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal em substituição ao referido INPC/IBGE ocorrida entre o término do prazo legal e até a data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

Cláusula Décima-Terceira:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores, no ato do pagamento do salário, fornecerão a seus empregados, envelopes, folhas ou recibos de pagamentos, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada empregado rural, com indicação expressa da freqüência, discriminação do empregador (nome, CGC ou CIC), nome do empregado, a especificação dos descontos, de maneira a permitir aos empregados conferirem, no ato do recebimento, os valores que forem pagos.


Cláusula Décima-Quarta:
FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
Quando o trabalhador, por motivo de doença comprovada por atestado médico, não puder comparecer ao local de pagamento do salário, poderá indicar pessoa de confiança para, em seu nome, receber o salário, mediante a exibição da CTPS do trabalhador, e uma autorização por escrito deste.

Parágrafo Único:
Para os empregados que não sabem escrever, esta autorização conterá sua impressão digital, mediante assinatura a rogo.

Cláusula Décima-Quinta:
AVISO PRÉVIO
Fica assegurado que o aviso prévio a ser concedido ao trabalhador rural da hortifruticultura, dispensado sem justa causa, será de 30 (trinta) dias, exceto para aqueles trabalhadores que tiverem 03 (três) ou mais anos de contrato de trabalho, que terão 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio.

Parágrafo 1º:
O trabalhador que, comprovadamente, obtiver novo emprego se liberará do cumprimento do restante do aviso prévio, fato que, igualmente, dispensará o empregador do pagamento do período não trabalhado.

Parágrafo 2º:
Na hipótese de aviso prévio trabalhado, deverá ser observada a liberação de um dia por semana para procurar novo emprego, não prevalecendo a alternativa legal da liberação de duas horas diárias.

Cláusula Décima - Sexta:
ASSINATURA DA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra-recibo pelo trabalhador, ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para anotar, especificadamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo 1º:
Os empregadores se comprometem a consignar na CTPS as funções específicas de vigilantes e tratoristas, com relação aos exercentes dessas funções.
 
Parágrafo 2º:
No ato do recebimento e da devolução da CTPS, para todos os fins, serão fornecidos recibos.

Cláusula Décima-Sétima:
PUNIÇÃO
Os trabalhadores que participarem de greves legais, movimentos reivindicatórios ou que ingressarem na Justiça do Trabalho com reclamatórias, não poderão por estes motivos, sofrerem punições tais como: suspensão imotivada, trabalho forçado e proibição de contatos em seu local de trabalho ou moradia, com os representantes sindicais.

 

Cláusula Décima-Oitava:
PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Nas hipóteses de qualquer punição disciplinar aplicada aos empregados, obrigam-se os empregadores a fazê-la por escrito, indicando os motivos de punição, elaborando o documento em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) delas destinada à empresa, 01 (uma) ao trabalhador e a última ao Sindicato, ficando esclarecido que a via do Sindicato será entregue pela empresa ao delegado sindical da propriedade.

Cláusula Décima-Nona:
HORA EXTRA
Fica assegurado o pagamento de hora extra com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, para as 02 (duas) primeiras horas de cada dia, e de 70% (setenta por cento) para as demais.

Cláusula Vigésima:
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O estabelecimento comercial mantido na empresa pelo empregador ou explorado com sua autorização por terceiros, terá afixada em local visível a tabela de preços dos seus produtos, não sendo permitido o desconto no salário do empregado da hortifruticultura, de dívidas contraídas com aquele estabelecimento.

Cláusula Vigésima-Primeira:
HORÁRIO DE PAGAMENTO
O salário dos trabalhadores rurais da hortifruticultura será pago até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo acordo prévio, por escrito, entre os empregadores e a maioria de seus trabalhadores, admitindo-se que o pagamento seja efetuadoaté uma hora após o encerramento da jornada de trabalho.

Parágrafo 1º:
Tendo em vista a impossibilidade prática de, na data do fechamento da “Folha de Pagamento” das empresas, serem computadas as parcelas variáveis componentes da remuneração - tais como horas extras e outras – que vierem a ser realizadas após aquele fechamento, fica ajustado que as referidas parcelas variáveis serão pagas por ocasião do fechamento da “Folha de Pagamento” do mês imediatamente seguinte, o que não constituirá atraso no pagamento dos salários.

Parágrafo 2º:
No caso do pagamento não ser efetuado no horário previsto no “caput” desta cláusula, o empregador se obriga a pagar horas extras correspondentes ao período em que o trabalhador rural permanecer aguardando o pagamento dos salários.


Parágrafo 3º:
Serão apenas admitidos descontos nos salários resultantes de adiantamentos em dinheiro, dispositivos legais ou desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 4º:
Será garantido o retorno dos trabalhadores, através de transportes assumidos pelos empregadores ou por terceiros, por estes autorizados, após horário de pagamento.

Parágrafo 5º:
A previsão contida no “caput” desta cláusula poderá ser objeto de discussão pela Comissão Paritária a que alude a Cláusula sexagésima-primeira deste Instrumento coletivo.

Cláusula Vigésima-Segunda:
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário dos trabalhadores rurais na hortifruticultura será pago na forma do ‘caput’ da cláusula vigésima-primeira, e, em caso de atraso ou pagamento incompleto, será efetuada atualização monetária em percentual equivalente ao dobro da variação da Caderneta de Poupança “pro rata die” ou por outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la.

Cláusula Vigésima-Terceira:
ACESSO SINDICAL
As fiscalizações promovidas pelo Ministério do Trabalho junto aos empregadores rurais, representados pelos Sindicatos Patronais convenentes, poderão ser acompanhadas pelos representantes das entidades sindicais representativas, sem que caiba ao empregador o direito de oposição ao ingresso do representante sindical.

Parágrafo 1º:
Assegura-se o acesso aos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

Parágrafo 2º:
Será permitido o acesso do dirigente sindical ao escritório para tratar de assuntos sindicais ou trabalhistas, com o dirigente da empresa ou seu preposto, mediante entendimento prévio por escrito ou verbal.

Cláusula Vigésima-Quarta:
ABRIGOS
Os empregadores ficam obrigados a construir abrigos rústicos, vedada a utilização de cobertura com lona plástica, nos locais de trabalho, para proteção dos seus empregados do sol e da chuva e para atendimento em casos de acidentes ou indisposições, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Vigésima-Quinta:
DOCUMENTO
É estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores fornecerem aos empregados os comprovantes do recebimento dos documentos que por esses lhes forem entregues, desde que apresentados em 02 (duas) vias e tenham pertinência com a relação de emprego.

Cláusula Vigésima-Sexta:
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.

Cláusula Vigésima-Sétima:
ABONO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, no horário do exame, desde que coincidente com o horário de trabalho, por motivo de exames diurnos ou noturnos de 1º e 2º grau escolar, vestibular ou supletivo, devendo o trabalhador realizar a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovar a prestação do exame em igual prazo.

 

Parágrafo Único:
Fica facultado às empresas liberar os estudantes, com o pagamento de salário, no dia ou no turno de realização dos exames de que trata o “caput” desta cláusula, excetuada a hipótese do exame vestibular, em que a liberação é compulsória.

Cláusula Vigésima-Oitava:
ABONOS
O empregado, mediante prévia comunicação ao empregador, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, quando tiver que se afastar para recebimento do PIS, expedição da CTPS, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, obtenção de Carteira de Identidade e alistamento militar obrigatório, ou outros assuntos mediante entendimentos com o empregador, sempre conforme comprovação.

Parágrafo 1º:
Em caso de falta de material para expedição da CTPS ou quando não for efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao PIS, mediante comprovação, será concedido ao trabalhador o direito de retornar aos órgãos competentes para atender ao estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º:
Os empregadores envidarão esforços para pactuarem convênio com a Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar o pagamento dos abonos do PIS aos empregados na própria empresa.

Cláusula Vigésima-Nona:
REFEITÓRIO
Os empregadores manterão galpões ou lugares apropriados com aquecedores de alimentação, fogões ou fogareiros a gás, lenha ou carvão a serem utilizados pelos empregados nas refeições, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Trigésima:
ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador proporcionará água potável fresca e disponível em local protegido dos raios solares e salubre, adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho, para os seus trabalhadores, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º:
As empresas se obrigam a, semestralmente, realizar exames da água servida aos seus empregados, afixando, em seu quadro de avisos, o resultado dos respectivos exames.
Parágrafo 2º:
As empresas envidarão esforços no sentido de matricular um dos seus empregados nos cursos de tratamento de água promovidos pelo SENAI.


Cláusula Trigésima-Primeira:
SALÁRIO NA DOENÇA
É devido o pagamento do salário pelo empregador durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador rural, inclusive do dia correspondente à solicitação do atendimento médico durante a jornada de trabalho, e não cumprida pelo empregador a obrigação prevista na cláusula quadragésima-segunda desta Convenção, por motivo de doença comprovada mediante atestado médico fornecido por médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste, sucessivamente, por quaisquer dos médicos referidos no § 2º do Art. 6º da Lei No. 605/49, contendo indicação do diagnóstico codificado.

Parágrafo 1º:
Os Atestados Médicos para justificar e autorizar o pagamento dos dias de afastamento deverão conter, obrigatoriamente, o número do dia escrito em algarismo arábico, assim como por extenso, e também deverão ser entregues na empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua expedição.

Parágrafo 2º:
O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado contra-recibo quando da entrega do atestado médico, entretanto, não será concedido novo auxílio na hipótese de ser o empregado acometido da mesma doença que originou o pagamento previsto nesta Cláusula, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença.

Parágrafo 3º:
Quando o trabalhador, por motivo de doença, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada através de atestado médico, ser-lhe-á assegurado, por 15 (quinze) dias, trabalho compatível e com mesmo salário.

Parágrafo 4º:
Os empregadores, no caso de doença, adiantarão para o trabalhador até 30 (trinta) diárias, ressarcindo-se dos valores adiantados, adiantamento que somente será feito, se os empregadores vierem a celebrar convênios com o INSS, através dos quais possam deduzir os valores adiantados, seja por ocasião dos recolhimentos das obrigações previdenciárias, seja para receber, diretamente do órgão previdenciário, os valores devidos aos trabalhadores relativos ao benefício previdenciário.

Cláusula Trigésima-Segunda:
SEGURO ACIDENTE
O empregador se obrigará a providenciar o seguro de acidente de trabalho para todos os seus empregados, nos termos do disposto no item XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, assim como se compromete a entregar ao delegado do Sindicato na propriedade uma cópia da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) dos acidentes de trabalho que vierem a ocorrer na empresa.

Cláusula Trigésima-Terceira:
SEGURANÇA NO TRABALHO
Os trabalhos nas atividades da fruticultura, tanto na colheita, como nos tratos culturais, e fitossanitários, deverão ser executados com o apoio de equipamentos seguros e bem conservados, adaptados às tarefas a serem executadas e ao porte da cultura, tais como bancos, escadas, cestas adaptadas e cintos, devendo tais equipamentos estar disponíveis, para utilização nos locais de trabalho, e dentro dos padrões fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho.


Cláusula Trigésima-Quarta:
INDENIZAÇÃO POR FALECIMENTO E POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRANSFORMADA EM DEFINITIVA
Em caso de falecimento do trabalhador rural ou em caso de aposentadoria por invalidez e desde que tal aposentadoria seja convertida em definitiva, sendo, conseqüentemente, rompido o contrato de trabalho, será devida a indenização no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor das verbas rescisórias, caso o empregado falecido ou o aposentado por invalidez tenham 04 (quatro) ou mais anos de contrato de trabalho em vigor.

Cláusula Trigésima-Quinta:
FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores se obrigam a fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores as ferramentas de boa qualidade, necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da Região, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º:
O desgaste natural das ferramentas pelo esgotamento do seu tempo útil ou a quebra de instrumentos frágeis pelo seu uso normal, não acarretará descontos nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo 2º:
Aos trabalhadores que, no cultivo da uva, executarem serviços de poda, amarração e torção, serão concedidos óculos de proteção solar, enquanto no exercício das referidas tarefas.

Cláusula Trigésima-Sexta
GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica assegurada a garantia de 45 (quarenta e cinco) dias no emprego ou o salário respectivo aos trabalhadores rurais, a partir da data-base da categoria profissional – 1o.02.2008 - ficando facultado às empresas indenizar o empregado por ocasião da rescisão do contrato pelo valor equivalente aos salários que seriam devidos entre a data da demissão e o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima referido, esclarecendo-se ainda que a garantia aqui prevista não se aplica nos casos de despedida por justa causa.

Cláusula Trigésima-Sétima:
GARANTIA DE TRABALHO COMPATÍVEL AO ACIDENTADO
Quando o trabalhador, em caso de acidente do trabalho e no trabalho, inclusive no percurso, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada através de infortunística ou atestado médico emitido pelo INSS, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível, condizente com suas condições físicas, e com o mesmo salário, durante 90 (noventa) dias.

Cláusula Trigésima-Oitava:
GARANTIA DE EMPREGO DA TRABALHADORA GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 06 (seis) meses após o parto.


Parágrafo 1º:
Fica garantido à trabalhadora gestante trabalho compatível com sua maternidade e que não seja insalubre, penoso ou perigoso, conforme orientação médica e com o mesmo salário.
Parágrafo 2º:
Fica assegurado à empregada rural gestante, o seu afastamento remunerado do serviço na forma prevista no inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 3º:
Serão abonadas as faltas ao serviço das trabalhadoras rurais gestantes, para consultas médicas dedicadas ao pré-natal, comprovadas por atestados médicos do SUS ou do próprio empregador e limitadas a 03 (três) consultas por gestação, ou outra periodicidade de acordo com recomendação médica.

Cláusula Trigésima-Nona:
SAÚDE DA TRABALHADORA RURAL E DO TRABALHADOR RURAL
a) Fica assegurada à mulher trabalhadora rural a liberação remunerada 01 (um) dia por ano, para fins de exames preventivos de câncer, mediante comprovação através do competente atestado médico.

b) Os trabalhadores do sexo masculino, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, mediante solicitação, serão liberados uma vez por ano, sem prejuízo da remuneração do dia e do repouso remunerado, para submeter-se a exame preventivo de câncer da próstata.

Parágrafo 1º:
Com relação à trabalhadora com mais de 40 (quarenta) anos de idade, a liberação remunerada para o fim previsto no ‘caput’, será de 01 (um) dia por semestre.

Parágrafo 2º:
Ficam asseguradas outras liberações adicionais, para a finalidade prevista no caput desta cláusula, decorrentes de recomendação médica.

Parágrafo 3º:
Durante a realização de eventos como a Semana de Prevenção Interna de Acidentes, a CIPATR desenvolverá ações educativas incentivando os trabalhadores e trabalhadoras a cuidarem preventivamente das doenças mencionadas nesta cláusula.

Parágrafo 4º:
Os empregadores, no tocante à saúde das trabalhadoras rurais e dos trabalhadores rurais, observarão as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Quadragésima:
PRIMEIROS SOCORROS
O empregador colocará, nos locais de trabalho, caixa de medicamentos para aplicação de primeiros socorros, em caso de acidentes, bem como de medicamentos variados para fornecimento em caso de indisposição, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Cláusula Quadragésima-Primeira:
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador em caso de afastamento do trabalhador rural, uma vez por semana, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho menor, coincidindo com aquele dedicado às visitas, comprovado mediante atestado médico ou, então, por meio de declaração firmada pelo hospital ou pela clínica onde estiver internado o filho menor, desde que tal declaração seja feita em papel timbrado e seja apresentada no original. No caso de trabalharem pai e mãe na mesma empresa, um dos dois fará opção pela visita, precedida de comunicação ao empregador.

Parágrafo Único:
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13.07.90, o empregador assegurará a um dos pais do menor de 14 (quatorze) anos, quando ambos forem empregados, licença não remunerada, salvo a remuneração do dia do internamento a qual será assegurada, enquanto perdurar a internação hospitalar do aludido menor, sem prejuízo do pagamento da diária previsto no “caput” desta cláusula.

Cláusula Quadragésima-Segunda:
TRANSPORTE EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA, MAL SÚBITO OU PARTO
Fica o empregador responsável pelo transporte, ou seu custeio, em caso de acidente de trabalho, considerando-se como tal inclusive o de percurso de trabalho e o de picada de cobra, agravamento de doença, mal súbito dos empregados em geral, e no caso de parto das trabalhadoras, desde que ocorridos na propriedade, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º:
O empregador, para efeito desta Cláusula, deverá deslocar o acidentado, doente ou parturiente até a unidade de saúde de atendimento e garantir o retorno deles às suas residências por ocasião da alta médica, sempre que o atendimento médico se der nos limites dos municípios de Juazeiro-BA, Casa Nova-BA, Sento-Sé-BA, Curaçá-BA, Sobradinho-BA e Abaré-BA.

Parágrafo 2º:
Os empregadores que contarem com mais de 100 (cem) empregados deverão disponibilizar um veículo para atender, prioritariamente, ao transporte de trabalhadores nas hipóteses transcritas no caput da cláusula, comprometendo-se, quando não houver carro disponível no momento do acidente, a providenciar, de imediato, o transporte para atendimento ao acidentado.

Cláusula Quadragésima-Terceira:
CRECHES
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes, na empresa, mais de 20 (vinte) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

Cláusula Quadragésima- Quarta:
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
a) Assegura-se à trabalhadora rural um descanso especial de meia hora por cada turno de trabalho, com vista à amamentação do próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de vida.

b) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir com o estabelecido na cláusula 43ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula Quadragésima-Quinta:
REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá um repouso remunerado de 03 (três) semanas, comprovado por médico, na ordem de preferência da cláusula 31a  desta Convenção Coletiva de Trabalho, podendo haver a dilatação excepcional desse prazo, mediante recomendação médica, nos termos previstos no parágrafo 2o  do artigo 392 da CLT.

Cláusula Quadragésima-Sexta:
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
O trabalhador adolescente maior de 16 (dezesseis) anos fica sujeito às normas da CLT e da Lei nº 8.069, de 13/07/90, à luz dos princípios constitucionais vigentes.

Parágrafo 1º:
O descumprimento da presente cláusula ensejará a rescisão contratual nos termos do artigo 483 da CLT.

Parágrafo 2º:
Quanto à criança e ao adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, constitui-se dever do empregador e dos pais a rigorosa aplicação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n º 8.069/90 de 13/07/90.

Cláusula Quadragésima-Sétima:
SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS, HERBICIDAS E AGROTÓXICOS EM GERAL
Os serviços de aplicação de pesticidas, herbicidas ou agrotóxicos em geral serão efetuados em conformidade com as seguintes normas, além daquelas estabelecidas em lei ou prevista pelos fabricantes para o uso do produto:

a) Tais serviços serão proibidos a empregados menores, a empregada gestante, a trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, excetuados os tratoristas, cujo limite de idade é ampliado para 55 (cinqüenta e cinco) anos, desde que respeitada a periodicidade dos exames médicos a que são obrigados a se submeter os empregados que desempenhem os serviços previstos no ‘caput’ desta cláusula;
b) O empregador treinará os seus empregados sobre a utilização e manipulação de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral;
c) Nenhum trabalhador poderá exercer as atividades de manipulação e aplicação de herbicidas, pesticidas e agrotóxicos em geral, por período superior a 06 (seis) meses, só podendo retornar a estas tarefas após um intervalo de 03 (três) meses;
d) Para a execução desses serviços, o empregado deve ser submetido a exame médico prévio, e periodicamente a cada 06 (seis) meses;
e) Em sua execução serão utilizados equipamentos de proteção individual adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da região, como luvas, capas, filtros para respirar, botas, macacões, etc., fornecidos gratuitamente pelo empregador e em perfeitas condições;
f) O empregador proporcionará, aos empregados que executem tais serviços, local para banho e troca de roupas após a realização da tarefa;
g) Na execução de tais serviços o pagamento de adicional de insalubridade, será no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, na forma da legislação em vigor;
h) Como determina o próprio receituário agronômico, a aplicação de agrotóxicos deverá ser feita somente nas horas frescas do dia;
i) Em se tratando de fruticultura de porte, os empregados só executarão serviços nos locais de aplicação de agrotóxicos após 07 (sete) horas da pulverização ou outro período superior de acordo com o receituário agronômico;
j)          As embalagens dos pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral, quando vazias, deverão ser destruídas e enterradas com as cautelas previstas nas normas técnicas do Ministério da Agricultura.
l) A manipulação de produtos na embalagem para comercialização e/ou exportação de frutas deverá ser realizada em ambientes arejados, material ou artificialmente (refrigerado), devendo o empregador observar as prescrições técnicas pertinentes, inclusive quanto aos EPIS comprometendo-se, ainda, a permutar os serviços do empregado nas hipóteses de ocorrência de processos alérgicos, atestados em laudo médico.

Parágrafo 1º:
O empregador será responsável pelo atendimento do trabalhador nos casos de intoxicação e pelo tratamento médico proveniente de doenças provocadas pela aplicação de pesticidas, herbicidas ou agrotóxicos em geral.

Parágrafo 2º:
Em caso de descumprimento das normas de proteção ao trabalho, prevista nesta cláusula, o empregado poderá exigir a realização de outro tipo de serviço ou rescindir o contrato de trabalho nos termos do Art. 483 da CLT.

Cláusula Quadragésima-Oitava:
GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Assegura-se garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que o empregado trabalhe na empresa continuamente há pelo menos 4 (quatro) anos e conte com, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, extinguindo-se a garantia, quando adquirido o direito.

Cláusula Quadragésima-Nona:
CIPATR
Relativamente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, os empregadores ficam obrigados a cumprir as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego, nos prazos nela fixados.

Parágrafo Único:
A Superintendência Regional do Trabalho da Bahia, através de sua representação em Juazeiro, se encarregará de comunicar aos SINDICATOS PROFISSIONAIS o dia das eleições das CIPATRs.

Cláusula Qüinqüagésima:
SESTR
As empresas deverão manter em funcionamento o SESTR - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único:
Em razão da exigência contida no subitem 31.6.9.1 da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego – os SINDICATOS PROFISSIONAIS se comprometem a celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os empregadores que optarem pelo SESTR COLETIVO, desde que se configurem as situações previstas nas letras “a” a “d” daquele subitem.

Cláusula Qüinquagésima-Primeira:
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
O empregador montará instalações sanitárias fixas ou móveis nos locais de trabalho, para o atendimento das necessidades fisiológicas de seus trabalhadores, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Cláusula Qüinqüagésima-Segunda:
SEGURANÇA DO TRANSPORTE PARA OS TRABALHADORES
O transporte de trabalhadores rurais, na ida e volta ao local de trabalho, quando assumido pelo empregador ou por terceiros por ele autorizado, deverá ser gratuito, não integrando a remuneração, observando, quanto à lotação do veículo e à sua capacidade de transporte, o previsto na legislação pertinente, observadas as determinações da NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º:
O empregador será responsável subsidiariamente com o transportador por este autorizado, seja este pessoa física ou jurídica, pelos acidentes ocorridos no transporte do pessoal, na ida e volta do trabalho, quando feito em veículo de terceiro autorizado.

Parágrafo 2º:
Fica proibido o transporte de defensivos agrícolas e adubos no mesmo veículo e concomitantemente com os trabalhadores. Em sendo o veículo, em ocasião diversa, utilizado para o transporte dos mencionados materiais, o empregador se compromete a proceder, antes do transporte dos trabalhadores, à limpeza do veículo, de modo a não permanecerem resíduos dos defensivos e adubos no mesmo.

Parágrafo 3º:
Os empregadores que oferecem transporte via embarcações, suas ou de terceiros, observarão os mesmos critérios de gratuidade, segurança com coletes salva vidas e bóias, lotação adequada, nos termos exigidos pela Marinha, e, ainda, as garantias previstas nos dois parágrafos anteriores.

Cláusula Qüinquagésima-Terceira:
DELEGADOS SINDICAIS
Dentro de sua base territorial, é facultado aos sindicatos profissionais convenentes instituir delegacias sindicais ou seções para melhor proteção dos associados da categoria profissional representada, sendo os delegados sindicais eleitos detentores das seguintes prerrogativas:

a)     serão considerados representantes sindicais nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e somente poderão ser dispensados mediante inquérito judicial, desde que seja efetuada a comunicação expressa do eleito ao empregador até o segundo dia útil após a eleição.
b)     será vedada a alteração dos seus contratos de trabalho, bem como a sua transferência para outro local de trabalho;
c)      terão direito à liberação durante 02 (dois) dias úteis por mês para tratar de assuntos sindicais, sem prejuízo salarial, desde que comuniquem previamente ao empregador.
d)     Serão observados os seguintes limites por fazendas, assim consideradas as unidades produtivas: até 15 (quinze) empregados, não haverá delegado; de 16 (dezesseis) a 150 (cento e cinqüenta) empregados – 01 (um) delegado; de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) empregados – 02 (dois) delegados; acima de 300 (trezentos) empregados – 03 (três) delegados.

Parágrafo 1º:
Fica esclarecido que a estabilidade dos delegados sindicais eleitos, de que trata esta cláusula, vigora, exclusivamente, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 2º:
Fica esclarecido que o número de delegados utilizado para os limites previstos na letra “d” do “caput” desta cláusula será o do número de empregados da fazenda ou da unidade produtiva no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2008, não sofrendo o referido número qualquer alteração durante a vigência desta Convenção Coletiva, quer haja aumento ou diminuição de empregados durante a sua vigência.


Cláusula Qüinqüagésima-Quarta:
QUADRO DE AVISO
Os SINDICATOS PROFISSIONAIS manterão, às suas expensas, na portaria dos estabelecimentos e/ou locais de refeição, quadros de avisos com informações de natureza sindical e de interesse dos empregados, autorizado pelo presidente do Sindicato convenente e não podendo conter propaganda de natureza partidária ou ofensiva a quem quer que seja, sendo que, para o acesso às portarias para a fixação do quadro e dos avisos necessários, deverá haver a comunicação prévia à direção da empresa, por escrito.

Cláusula Qüinqüagésima-Quinta:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
O empregador efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento da contribuição social determinada na forma estatutária, devida pelos trabalhadores rurais ao SINDICATO PROFISSIONAL, ficando, ainda, o empregador obrigado a recolher e creditar ao referido sindicato, em 05 (cinco) dias úteis após o respectivo desconto, cabendo ao trabalhador, a qualquer tempo, o direito de manifestar-se contrário ao desconto, mediante carta dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL, que comunicará ao empregador dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a manifestação do trabalhador.

Parágrafo 1º:
Ultrapassado o prazo previsto no ‘caput’ desta cláusula, o empregador arcará com o pagamento das referidas importâncias de acordo com o número de trabalhadores rurais descontados, e a retenção implicará em atualização monetária pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a partir do vencimento, ou outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la.

 

Parágrafo 2º:
Os empregadores fornecerão aos SINDICATOS PROFISSIONAIS a relação nominal e mensal das contribuições sociais ou outras de qualquer natureza sindical descontadas dos seus empregados, bem como cópia do respectivo depósito bancário, que, para os efeitos desta Cláusula, deverão ser efetuados nas contas número 12.001-4 do Banco do Brasil - Agência Juazeiro-BA, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juazeiro; nº 20808-6, Agência de Juazeiro-BA nº 0069, do Banco do Brasil, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sobradinho – BA; nº 5393-7, Agência 2830-4, do Banco do Brasil, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curaçá – BA; Nº 6302-9, Agência 1185-1, do Banco do Brasil, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova – BA; nº 7817-4, Agência 0069-8, do Banco do Brasil, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sento-Sé – BA; nº 035-3, Agência nº 3615-3, do Banco Bradesco S/A, referente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaré - BA.

Parágrafo 3º:
Os empregadores assumem o compromisso de não obstacular nem desestimular a sindicalização dos trabalhadores aos sindicatos profissionais convenentes.

Cláusula Qüinqüagésima-Sexta:
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores fornecerão listas dos seus empregados rurais, a cada 06 (seis) meses, aos SINDICATOS PROFISSIONAIS, sendo que a primeira deverá ser fornecida após 30 (trinta) dias da assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula Qüinqüagésima-Sétima:
ENTREGA DE RESULTADO DE EXAMES LABORATORIAIS
As EMPRESAS se obrigam a entregar a seus empregados, quando por estes requeridos por escrito, os exames laboratoriais.

Cláusula Qüinqüagésima-Oitava:
TURNOS DE REVEZAMENTO
Fica autorizado o trabalho em regime de revezamento para os serviços de vigilância patrimonial, assim como para os empregados que desempenharem as funções de irrigantes, de tratoristas e nas atividades de embalagem (“packing house”) e de câmaras frigoríficas, estas últimas atividades nos períodos de safra, compreendidos entre os dias 15 de agosto e 30 de novembro, na escala de 12 h x 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), cuja pactuação será feita diretamente pelas EMPRESAS com os seus empregados;

Parágrafo Único:
Fica pactuado que a extensão da escala prevista no “caput” desta cláusula para outros empregados da empresa será definida por cada empresa, em conjunto com os seus trabalhadores, assistidos por seu Sindicato, e os consensos havidos constarão de Acordo Coletivo de Trabalho.

Cláusula Qüinqüagésima-Nona:
TAXA ASSISTENCIAL
Fica determinado que os empregadores rurais creditarão aos sindicatos da categoria profissional convenentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, a quantia equivalente ao valor de uma diária, descontada de cada um dos seus trabalhadores, de uma só vez, no pagamento do salário do mês de novembro de 2008, devendo os créditos ser depositados nas contas-correntes referidas no parágrafo segundo da cláusula qüinqüagésima-quinta supra, exceto para a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA – FETAG-BA, cuja conta é do Banco do Brasil, Agência 2967-X, c/c 153595-1, sendo  que os SINDICATOS PROFISSIONAIS repassarão 40% (quarenta por cento) para a FETAG-BA e 10% (dez por cento) para a CONTAG.

Parágrafo 1º:
Ultrapassado o prazo previsto no caput desta Cláusula, o empregador arcará com o pagamento das referidas importâncias, de acordo com o número de trabalhadores rurais empregados no período, e a retenção implicará em atualização monetária pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro indexador que vier a ser criado pelo Governo Federal para substituí-la sobre o referido montante.

Parágrafo 2º:
Os empregadores se obrigam a fornecer ao sindicato da categoria profissional convenente a relação nominal do recolhimento da taxa assistencial, contendo o nome do empregado e o valor do desconto, na oportunidade do seu repasse à entidade sindical convenente, bem como cópia do respectivo depósito bancário.

Parágrafo 3º:
Ao trabalhador não associado é facultado o direito de manifestar-se contrário ao desconto, mediante carta dirigida ao Sindicato Profissional convenente, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção, o qual comunicará ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a manifestação do trabalhador.

Parágrafo 4o:
Os SINDICATOS PROFISSIONAIS se responsabilizam, de forma exclusiva, por todos os custos oriundos de ações judiciais ou extrajudiciais, que envolverem a presente cláusula, inclusive custas, honorários e demais despesas, ficando, conseqüentemente, excluídas as empresas e os SINDICATOS PATRONAIS de quaisquer responsabilidades sobre tais custos, obrigando-se ainda os SINDICATOS PROFISSIONAIS a devolver aos SINDICATOS PATRONAIS e/ou às empresas por eles representadas, quaisquer importâncias que estes venham a ser compelidos a pagar judicialmente ou extrajudicialmente, podendo a devolução ser feita com a utilização das contribuições que vierem a ser devidas pelos empregados a seus respectivos SINDICATOS PROFISSIONAIS.

Cláusula Sexagésima:
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica garantido o pagamento da remuneração e do repouso semanal remunerado dos trabalhadores rurais que participaram da negociação da presente contratação coletiva pelo período necessário à sua participação, limitado a 01 (um) empregado por empresa com até 100 (cem) empregados e a 02 (dois) empregados por empresa com mais de 100 (cem) empregados, conforme relação de presença entregue à representação patronal no curso das negociações coletivas, ocorridas no período de 23 a 26 de janeiro de 2008 e 12 a 14 de fevereiro de 2008.

Cláusula Sexagésima-Primeira:
COMISSÃO PARITÁRIA
Será constituída uma Comissão Paritária, formada por 06 (seis) representantes dos trabalhadores e por 06 (seis) representantes dos empregadores, com igual número de suplentes para cada representação, com a finalidade de acompanhar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, realizar estudos sobre a realidade sócio-econômica do Vale do São Francisco e sugerir propostas de melhoria de condições de vida e trabalho, dos trabalhadores rurais de Juazeiro-BA, Casa Nova-BA, Sento-Sé-BA, Curaçá-BA, Sobradinho-BA e Abaré-BA.

 

Parágrafo 1º:
A Comissão deverá ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e se reunirá ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante solicitação das representações econômica ou profissional.

Parágrafo 2º:
Os membros da comissão paritária deliberam através de decisões consensuais que deverão ser integralmente respeitadas pelos sindicatos da categoria econômica e profissional convenentes, empregadores e trabalhadores.

Parágrafo 3º:
Os membros da comissão paritária poderão, se julgarem conveniente, convocar os órgãos de Governo, inclusive a Delegacia do Ministério do Trabalho, para auxiliar na discussão de políticas, que venham a melhorar as condições sócio-econômicas do Setor de Hortifruticultura do Vale do São Francisco.

Cláusula Sexagésima-Segunda:
FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Sexagésima-Terceira:
MULTA POR INFRAÇÃO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 3 (três) diárias do salário básico, em favor do empregado prejudicado.

Cláusula Sexagésima-Quarta:
TRABALHO DA MULHER
O trabalho da mulher será executado na conformidade da proteção contida na legislação em vigor, levando-se em conta as peculiaridades físicas e fisiológicas.

Cláusula Sexagésima-Quinta:
DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO DA MULHER
1. Será vedado qualquer tipo de discriminação ou esterilização para permanência no emprego.
2. Os empregadores se comprometem a punir os seus empregados que, comprovadamente, sejam agentes de assédios sexual e moral à mulher trabalhadora.

Cláusula Sexagésima-Sexta:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O Sindicato Patronal convenente e a Delegacia Regional do Trabalho do Estado da Bahia se comprometem a, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva, expedirem esclarecimentos e orientações aos empregadores rurais, no sentido de instruir e estimular quanto à adoção de Programa de Alimentação do Trabalhador.

Cláusula Sexagésima-Sétima:
PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01 (um) ano, a começar em 1º/02/2008 e a terminar em 31/01/2009.

 

Cláusula Sexagésima-Oitava:
DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Os empregadores se comprometem a promover a divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho entre os seus técnicos e gerentes de campo, através de reuniões informativas, com a finalidade de evitar conflitos e desinformação no ambiente de trabalho.

Cláusula Sexagésima-Nona:
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO TRABALHISTA
As rescisões de contratos de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL, serão homologadas pelo referido SINDICATO e, em havendo recusa, por escrito, por parte deste, na DRT.

Parágrafo Único:
As rescisões de contratos de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses e com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa - associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL - serão homologadas, facultativamente, mas prioritariamente, pelo mesmo SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que, se houver a impossibilidade prática da homologação pelo referido Sindicato, este se obriga a apor um carimbo no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, indicando tal impossibilidade;

Cláusula Septuagésima:
EXTENSÃO DA CONVENÇÃO
As cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho serão aplicáveis a todos os trabalhadores da hortifruticultura, exceto àqueles pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, na forma da legislação aplicável à espécie.

Cláusula Septuagésima-Primeira:
CESTA BÁSICA
Os empregadores envidarão esforços no sentido de conceder uma cesta básica a seus empregados.

¬Cláusula Septuagésima-Segunda:
MEDIDA PREVENTIVA CONTRA A VIOLÊNCIA FÍSICA
Fica proibido o porte de armas de fogo e de armas brancas pelos prepostos dos empregadores, tais como técnicos, gerentes, administradores, fiscais e assemelhados, como também por todos os empregados, excluídos apenas o uso de ferramentas fornecidas aos empregados em razão do trabalho e os serviços de segurança patrimonial, inclusive para proteção dos pagamentos feitos aos empregados.

Cláusula Septuagésima-Terceira:
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador em caso de afastamento do trabalhador ou trabalhadora rural, por 03 (três) dias não cumulativos, durante o semestre, para acompanhamento de filho de até 14 (quatorze) anos, portador de necessidades especiais, como tal definidas nos termos da legislação previdenciária, mediante apresentação de Laudo Médico, comprobatório da referida doença. Caso trabalhem pai e mãe na mesma empresa, um dos dois fará opção pelo acompanhamento, precedida de comunicação ao empregador.


Cláusula Septuagésima-Quarta:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AOS SINDICATOS RURAIS PATRONAIS
As empresas filiadas aos Sindicatos Rurais convenentes pagarão aos mesmos, a título de contribuição assistencial, a importância que vier a ser definida em Assembléia Geral Extraordinária, a qual deverá ser realizada em fevereiro de 2008, devendo tais pagamentos se efetuarem até o dia 05 (cinco) de março de 2008, sob pena de incorrer na multa de 5% (cinco por cento) ao mês e atualização do valor monetário.

Cláusula Septuagésima-Quinta:
CARTA DE APRESENTAÇÃO
Nas hipóteses de rescisões de contrato promovidas pela empresa sem justa causa, esta se obriga a fornecer ao empregado uma “Carta de Apresentação”, desde que por ele solicitada, contendo os dados objetivos da relação de emprego mantida pelas partes e a declaração de que nada existe na empresa que desabone a conduta do ex-empregado.

Cláusula Septuagésima-Sexta:
CONTRATOS DE SAFRA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e em relação a um mesmo empregado, o somatório dos prazos dos contratos de safra celebrados entre as empresas e seus respectivos empregados não poderá exceder de 06 (seis) meses, para aquelas empresas que possuírem 01 (uma) única safra, e de 09 (nove) meses para aquelas empresas que possuírem mais de 01 (uma) safra, que são as seguintes: uva, manga, acerola e goiaba.
 
Parágrafo único: Fica esclarecido que, dentro dos prazos acima referidos, poderão ser celebradas com um mesmo empregado tantas contratações quantas forem necessárias.

Cláusula Septuagésima-Sétima:
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As EMPRESAS deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas das cláusulas econômicas previstas nesta Convenção Coletiva até o mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo na SRT/PE.

Cláusula Septuagésima-Oitava:
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva do Trabalho está sendo lavrada em 08 (oito) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para o protocolo perante a Delegacia Regional do Trabalho da Bahia, para os fins previstos no Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Juazeiro,


SINDICATO RURAL DE JUAZEIRO-BA


FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO ESTADO DA BAHIA – FETAG/BA


SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUAZEIRO-BA

 


SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABARÉ – BA

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CURAÇÁ – BA


SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CASA NOVA – BA


SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SENTO-SÉ - BA


MARCELO BRANDÃO LOPES – OAB-PE 3.606
ADVOGADO DAS ENTIDADES PATRONAIS


CARLOS EDUARDO CHAVES SILVA – OAB-BA 22.343
ADVOGADO DAS ENTIDADES PROFISSIONAIS

 

REBECCA COSTA SERRAVALLE – OAB-BA 15.132
ADVOGADA DAS ENTIDADES PROFISSIONAIS

 
Fetag