ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ANO 2007/2009

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE EUNÁPOLIS/BA, sociedade civil e direito privado, estabelecido na Rua Pedro Calmon, 242, Centro, Eunápolis, Bahia, inscrito no CNPJ/MF 16.233.686/0001-09, representada neste ato pelo seu presidente. Sr. Almir Sousa Ramos, por um lado, e VERACEL CELULOSE S.A, empresa estabelecida na Rodovia BA 275, km 24, s/numero, Fazenda Brasilandia, CEP 45.820-970, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.551.996/0001-48, neste ato representada pelos Srs. Antônio Sérgio Alípio e Cláudia Barbosa de Souza, Celebram o presente ACORDO COLETIVO DO TRABALHO, pelo qual ficam estabelecidas as condições de trabalho a seguir elencadas: 

 

ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente acordo coletivo de trabalho regerá as relações individuais de trabalho mantidas entre a VERACEL CELULOSE S.A e seus empregados, conforme cláusula segunda, ressaltando que não se aplica aos empregados ocupantes de cargo gerenciais ou a nível de gestão.


DATA-BASE

CLÁUSULA SEGUNDA: Fica instituída a data-base para o dia 01 de novembro de cada ano referente aos trabalhadores assalariados do florestamento e reflorestamento, silvicultura, plantio e tratos culturais da região de Eunápolis, empregados da VERACEL CELULOSE S.A.


REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA: A empresa concederá a seus empregados contemplados pelo presente acordo, e não aos  demais, a partir de 01/11/2007, uma majoração salarial no percentual de 6% (seis por cento), correspondente ao período revisando (01/11/2006 a 31/10/2007), o qual incidirá sobre os salários vigentes em 31/10/2007.

 Parágrafo 1°-O reajuste de 6% (seis por cento) é composto da variação integral do INPC de 1° de Novembro de 2006 até 31 de Outubro de 2007. Este reajuste não se aplica aos empregados ocupantes de cargos gerenciais e a nível de gestão.

Parágrafo 2° - Abono Salarial - A Emprasa concede a titulo de abono salarial indenizatório, o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), pagos em uma única vez a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Essa concessão não é extensiva ao empregados ocupantes de cargos do nível gerencial e de gestão.

Parágrafo 3° - O reajuste supracitado não será aplicado aos salários dos ocupantes de cargos gerenciais em função de haver, para esse grupo, uma gestão salarial diferenciada dos demais trabalhadores.

Parágrafo 4° - Menor Salário – O menor salário para a categoria abrangida pelo presente acordo, já devidamente corrigido, é da ordem de R$ 445,00 (quatro centos e quarenta e cinco reais).


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CLÁUSULA QUARTA – O Contrato por prazo determinado poderá ser instituído nos termos da Lei 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, independentemente das condições estabelecidas no parágrafo 2° do artigo 443 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943.

Parágrafo 1° - Ao trabalhador que for dispensado sem justa causa antes de atingido o termo de contrato é devida indenização de 10 (dez) dias de trabalho para cada mês completo de trabalho, limitada ao valor total de um Salário Básico, sem a integração de adicionais ou quaisquer outros títulos de natureza salarial. (Lei 9.601/98, artigo 1°, parágrafo 1°, inciso I).

Parágrafo 2° - A VECEL CELULOSE S.A, procederá em favor dos trabalhadores, mensalmente, alíquota de 2% (dois por cento) referente à contribuição para o Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço - FGTS,  de seus respectivos salários básicos, sem a integração de adicionais ou quaisquer outras parcelas de natureza salarial, cujo saque será realizado apenas quando da Rescisão do Contrato de Trabalho    (Lei 9.601/98, artigo 2° inciso II).

Parágrafo 3° - Para a determinação do numero de trabalhadores contratados por prazo determinado serão obedecidos os limites previstos no artigo 3° da Lei 9.601/98.

Parágrafo 4° - A VERACEL CELULOSE S.A, encaminhará ao SINDICATO concordante relação dos trabalhadores contratados, nos termos da Lei 9.601/98.

Parágrafo 5º - O descumprimento pela VERACEL CELULOSE S.A das disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Lei 9.601/98 a sujeitará ao pagamento de uma multa prevista e nos termos do artigo 7º da já mencionada Lei 9.601/98.


BANCO DE HORAS

CLÁUSULA QUINTA – Banco de Horas – As partes acordantes firmam o Banco de Horas amparado pelo Art. 7º da Constituição Federal do Brasil de 1988 e o Art. 59, parágrafo 2° e 3º da CLT, pela Lei nº  9.601 de  21/01/98, bem como pela Medida Provisória 1.779/6 de 13/01/99 que se regerá pelas condições abaixo e com abrangência a todos os trabalhadores da VERACEL CELULOSE S.A, exceto aqueles empregados isentos da marcação de ponto.

Parágrafo 1º - Horas levadas a credito dos trabalhadores – Turno de revezamento (portaria) e plantões (irrigação, incêndio e torristas): Todas as horas extras que antecederem ou sucederem a jornada em dia normal de trabalho (as horas extras trabalhadas nas folgas e feriados serão pagas) – Demais Horários: Todas as horas extras que antecederem ou sucederem a jornada em dia normal de trabalho, bem como as horas extras realizadas em finais de semanas e feriados.

Parágrafo 2º - Horas levadas a débito dos trabalhadores – Todas as faltas que não são abonadas por Lei ou Acordo Coletivo e desde que previamente autorizadas pelo responsável/gerente. Quanto as ausência e atrasos não enquadrados na Lei, bem assim aqueles não justificados, serão consideradas como ato de indisciplina, sujeitas a punição e não serão armazenadas no banco de horas.

Parágrafo 3º - Compensação antecipada – O Trabalhador que não tiver horas de crédito no banco de horas poderá faltar e, posteriormente, compensá-las, desde que previamente autorizado pelo responsável/gerente.

Parágrafo 4º - Limite de horas que o trabalhador poderá levar á crédito – O trabalhador poderá manter, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas de crédito no banco de horas. Os créditos que excederem a esse limite serão pagos mensalmente de acordo com os percentuais de acréscimo praticados atualmente.

Parágrafo 5° - Como as horas serão compensadas – Para cada uma hora extra levada à crédito no banco de horas será concedido 1 hora e 30 minutos de descanso.

Parágrafo 6° - Do ajuste anual – No final de 12 meses contados da data do evento, o saldo de horas pendentes será zerados da seguinte maneira:

1- Se a VERACEL CELULOSE S.A estiver devendo horas poderá conceder folga ou paga-las com acréscimo, em relação ao salário hora, de 50% (cinqüenta por cento) no caso de horas trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) no caso de horas trabalhadas e feriados ou dias de folga.

2- Se o trabalhador estiver devendo horas para a empresa, estas poderão ser transferidas para o período seguinte ou serão descontadas em folha de pagamento sem acréscimo, em parcelas, até 10 (dez) vezes, de comum acordo com o trabalhador ou de uma só vez, conforme opção do mesmo em data a ser estipulada de comum acordo com a VERACEL CELULOSE S.A.

Parágrafo 7º -  Rescisão do Contrato de Trabalho – no caso de rescisão do contrato de trabalho o credor ou devedor será quitado no pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo 8º - Divulgação das horas de Crédito e Débito – A área de Recursos Humanos da VERACEL CELULOSE S.A disponibilizará de forma individual e mensalmente as informações para todos os trabalhadores.

 


HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CLAUSULA SEXTA – Será remunerado em dobro, nos termos da Lei n° 605/49, o trabalho prestado em dias de descanso semanal remunerado e feriado. As horas extraordinárias efetuadas nos dias úteis serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) para os operadores de máquinas lotados  da colheita florestal, observando-se os requisitos contidos no artigo 58, parágrafo segundo da CLT. O pagamento da referida parcela será proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado no mês conforme sua escala.


ADICIONAL NOTURNO

CLAUSULA SÉTIMA – A VERACEL CELULOSE S.A pagará o adicional noturno com acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação do valor da hora diurna.

 

JORNADA DE TRABALHO NA ÁREA DA COLHEITA FLORESTAL

CLAUSULA OITAVA – Fica instituída uma escala de efetivo trabalho de 08 (oito) horas diárias e mais 01 (uma) hora destinada ao intervalo de repouso e alimentação, em sistema de 04 dias de trabalho por 02 dias de folga (sistema 4x2), operando em revezamento de 03 (três) turmas.


ADVERTÊNCIA
 
CLAUSULA NONA – O Trabalhador só poderá sofrer suspensão após, pelo menos uma advertência escrita ressalvada os casos em que a grávida de do ato por ele praticado exija a imediata adoção de tal medida disciplinar, conforme previsto no código de ética e conduta editado pela VERACEL.


CESTA BASICA

CLAUSULA DÉCIMA - Será entregue aos trabalhadores uma Cesta Básica por mês, composta dos itens discriminados abaixo:

09 (nove) kg de arroz (tipo I);
09 (nove) kg de feijão (carioquinha);
08 (oito) kg de açúcar (cristal);
05 (cinco) latas de óleo de soja;
02 (dois) kg de charque;
04 (quatro) pacotes de leite em pó (200 g);
03 (três) pacotes de macarrão (sêmola);
01 (um) kg de sal (fino);
02 (dois) pacotes de café de 250 g;
01 (um) kg de farinha de trigo.

Parágrafo 1º - A cesta básica não poderá ser inferior ao valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
Parágrafo 2º - Perderá o direito à cesta básica o trabalhador que, no mês anterior, tenha tido falta injustificada.
Parágrafo 3º - o trabalhador que estiver recebendo auxilio previdenciário fará jus a uma cesta básica mensal limitada ao número maximo de 03 (três) cestas básicas durante o período de afastamento.

Parágrafo 4º -  A mencionada cesta básica não possuirá,  em hipótese alguma natureza salarial, não integrando, portanto, a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo 5° - A entrega da cesta básica não poderá ultrapassar o dia 20 de cada mês.

Parágrafo 6º - Para fins  de concessão da cesta básica só será aceito atestado médico no maximo com até 03 (três) dias úteis de afastamento, sendo que os atestados com prazo de 04 a 15 dias somente terão validade para fins de avaliação se forem abonados pelo médico da empresa.
- Fica abonado para fins de recebimento da cesta básica “mãe trabalhadora acompanhando filho menor de 12 anos em tratamento sob internação hospitalar”;  trabalho).

Parágrafo 7º - Ao trabalhador é facultado optar pelo recebimento do cartão alimentação ou “ticket” com crédito em valor idêntico ao estipulado/previsto no parágrafo primeiro desta Clausula. A opção sara feita por período igual ao da  vigência do presente acordo e prevalecerá irreversível até nova data base.

Parágrafo 8º - no mês da admissão o trabalhador não fará jus à cesta básica.

Parágrafo 9º - Terão direito à cesta básica todos os trabalhadores, independentemente da sua faixa salarial, sem perda da respectiva remuneração.


LIBERAÇÃO DE DIRETOR

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A VERACEL CELULOSE S.A liberará um dirigente sindical pertencente ao seu quadro de pessoal, por tempo integral até o termino do mandato desta Diretoria, sem perda da respectiva remuneração.


LIBERAÇAO NEGOCIAÇÃO ACORDO COLETIVO

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AVERACEL SELULOSE S.Aliberará do trabalho, sem prejuízo da remuneração e por ocasião da negociação coletiva anual, os trabalhadores requisitados pela Diretoria do SINDICATO nas negociações, ressaltando-se que tal liberação será limitada ao número máximo de 03 (três) trabalhadores, sendo um da administração, um da colheita florestal e um do viveiro, sem prejuízo da liberação do diretor do Sindicato empregado da Empresa e por um período máximo de 03 dias. O pedido deverá ser encaminhado à respectiva gerencia com antecedência mínima de 72 hr ( setenta e duas horas) sob pena de não liberação de empregado.
AUXILIO CRECHE

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A VERACEL CELULOSE S.A  manterá sua Norma de Auxilio Creche instituída, cumprindo o que se encontra ali disposto para o fim presente sem que tal benefício tenha qualquer conotação salarial, não integrando ao salário ou remuneração para qualquer fim. Fica estipulado que terão direito ao auxilio no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais, por filho com até o limite de 03 (três) anos de idade, a mãe empregada ou o pai empregado separado/viúvo que detenha a respectiva guarda do (s) filho (s) e que estes morem sob o mesmo teto.


ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – A VERACEL CELULOSE S.Ase obriga a disponibilizar aos trabalhadores e seus dependentes legais plano de assistência médica e hospitalar básicas, incumbindo a ela o pagamento de 87,5 % (oitenta e sete vírgula cinco por cento) do custeio total.

Parágrafo 1º - E lícito deduzir do  salário dos trabalhadores  a parcela do custeio do plano médico e hospitalar e odontológico que lhes caiba, salvo se o trabalhador não demonstrar interesse em se integrar ao plano oferecido pela VERACEL CELULOSE S.A.

Parágrafo 2º - A assistência médica, hospitalar e odontológica não possuirão, em hipótese alguma, natureza salarial, portanto, não integrarão a remuneração do trabalhador para qualquer efeitos legais.


EPI E UNIFORMES

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – A todo trabalhador será fornecido equipamento de proteção individual e uniformes (01 par de botas, 03 camisas e 03 calcas de brim), sendo que no viveiro (02 pares de botas e uma perneira, 03 camisas aberta de botão, 03 calcas brim, e 01 boné), sem ônus para os mesmos. Entretanto, caso esse venha por negligencia ou dolo, danificar o equipamento esse será descontado dos salários observando-se que tal desconto será o preço de custo.

Parágrafo 1º - O uniforme de trabalho será substituído ao ser danificado.

Parágrafo 2º - Na demissão do empregado, o mesmo fará a devolução dos EPIs e uniformes conforme protocolo de entrega.


DESCONTOS

CLAUSULA DECIMA SEXTA – Alem dos descontos previstos em outras clausulas do presente acordo ficam autorizadas deduções a título de empréstimos, aluguéis, seguro, estorno de pagamento indevido, atrasos, “farmácia” e outros que venham a ser estabelecidos em benefício do trabalhador, ainda que individualmente, e desde que autorizados por ele.
HOMOLOGAÇÕES

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As homologações de todos os trabalhadores demitidos, que contem com tempo de serviço na empresa  superior a 10 (dez) meses, far-se-ão sob assistência do STR de Eunápolis-Ba.


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – Não será admitido contrato de experiência superior a 90 (noventa) dias.


ESTABILIDADE DA GESTANTE E APOSENTÁVEL

CLAUSULA DÉCIMA NONA – A Empresa concederá a estabilidade definida no art. 10, inciso 11, alínea “b” do Ato  das Disposições Constitucionais Transitórias e mais 60 (sessenta) dias após o termino do período de seu afastamento legal, salvo a empregada dispensada por justa causa ou a pedido de demissão.

Parágrafo 1º - Fica a trabalhadora obrigada a comprovar a sua gravidez, por meio de atestado médico, em até 48 horas (quarenta e oito horas) após a comunicação da dispensa, sob pena de perder o direito a estabilidade.

Parágrafo 2º - APOSENTÁVEL – A empresa garantirá o emprego e salário do empregado que se encontrar a 01 (um) ano da aposentadoria, por esse período, desde que o empregado tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na Empresa e formalize comunicação expressa dessa sua condição. A contagem do tempo de aposentadoria se dará mediante comprovação pelo empregado de documento formal emitido pelo INSS que certifique essa condição.


ACESSO SINDICAL

CLAUSULA VIGÉSIMA – Fica garantido ao SINDICATO a indicação de 03 (três) delegados sindicais na VERACEL CELULOSE S.A.

Parágrafo Único – Serão liberados uma vez por mês os delegados sindicais para realização de suas tarefas na sede do SINDICATO, sem prejuízo no salário, desde que a VERACEL SELULOSE S.A seja comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


CUATEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
MENSALIDADE SINDICAL

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A VERACEL CELULOSE S.A fica obrigada a descontar do salário dos trabalhadores sindicalizados o valor da mensalidade sindical de acordo com a decisão da assembléia geral dos trabalhadores, desde que expressamente autorizada tal dedução.
Parágrafo 1º - A autorização será individual e por escrito.

Parágrafo 2º - O repasse da quantia referente a mensalidade sindical será efetuado até o dia 10(dez) de cada mês ou no primeiro dia subseqüente.


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os trabalhadores recolherão, por intermédio da VERACEL CELULOSE S.A, descontado do salário nominal relativo ao mês de novembro, o correspondente a 3% (três por cento). O repasse de tal quantia será efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente em nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eunápolis, através da conta corrente 49.171-3-Agencia 0792-7- Banco do Brasil – Eunápolis.

Parágrafo 1° - O desconto a que se refere o caput desta cláusula aplica-se, exclusivamente, aos trabalhadores não associados à entidade sindical, salvo quanto àqueles que não autorizarem o referido desconto, nos termos do que preceitua o Presente Normativo n°. 119, do C.TST.

Parágrafo 2°. – O documento relativo à concordância pelo empregado com a efetuação do desconto da contribuição assistencial, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eunápolis ate o dia 31 de março de 2008.

Parágrafo 3° - Copia dos comprovantes de depósitos deverão ser entregue no Sindicato, no maximo 05 (cinco) dias depois de efetuado recolhimento, com a relação dos trabalhadores contribuintes anexada.


PAGAMENTO DE SALARIO

CLÁUSULA VIGESMA TERCEIRA - Em nenhuma hipótese o pagamento do salário deverá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme legislação em vigor.

MANUTENÇAO DOS DIREITOS

CLÁUSULA VIGESMA QUARTA – A VERACEL CELULOSE S.A garantirá a todos os seus empregados todos os direitos já conquistados.


DORT/LER

CLÁUSULA VIGESMA QUINTA -  A VERACEL CELULOSE S. incrementará em seu programa de ginástica laboral um trabalho preventivo, contemplando alem do viveiro as atividades de colheita florestal. Envidará esforços sempre no sentido de estabelecer melhoras condições ergonômicas  a seus trabalhadores.


COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA

CLÁUSULA VIGESMA SEXTA – Acompanhamento por parte do SINDICATO da instalação da Comissão de conciliação previa (CCP), de acordo com a Lei n°. 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Caso as partes se interesse e decidam de comum acordo, pela sua instalação.

MULTA POR INFLAÇAO

CLAÚSULA VIGESMA SETIMA – Nos casos de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo será aplicada à parte infratora (Empresa, Sindicato ou Trabalhadores), uma multa correspondente ao menor salário praticado pela Empresa, a qual reverterá em beneficio da parte prejudicada.


DISPOSIÇOES FINAIS

CLÁUSULA VIGESMA OITAVA - As partes ajustam que os trabalhadores pertencentes à categoria representada pelo SINDICATO, empregados da VERACEL CELULOSE S.A, que vierem a ser admitido na vigência deste acordo, terão seus contratos de trabalho regulado pelas disposições aqui estabelecidas.

BENEFICIOS INSTITUIDOS E MANTIDOS PELA VERACEL – Fica acordado que os benefícios instituídos e mantidos pela VERACEL CELULOSE S.A, alem daqueles estabelecidos pelo presente acordo, em face de todos os seus empregados, tais como: auxilio moradia, (aluguel) inclusive a nível gerencial, mediante reembolso ou ajuda moradia, alimentação, assistência odontológica, transportes e outros disponibilizados não tem natureza salarial  por tanto, não integram o salário para quaisquer fins é/ou efeitos.

CLÁUSULA VIGESMA NONA – Prorrogação, revisão, denuncia ou revogação – A prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente acordo dar – se –ao de acordo com o que dispõe o artigo 615 da CLT. - consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGESMA – Vigência – O presente acordo vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de novembro de 2007 e ate 31 de outubro de 2009, excepcionando as cláusulas econômicas, a saber:  índice de reajuste, aumento real, abono salarial, menor salário assistência medica e odontológica, cesta básica e auxilio creche, que poderão ser discutidas na data – base seguinte à assinatura desse instrumento.

Parágrafo Único – as partes se comprometem a iniciar as negociações pendentes a renovação do presente Acordo Coletivo 30 (trinta) dias antes de expirada a sua vigência.

CLAUSULA TRIGESMA PRIMEIRA – Foro de Competência – As controvérsia resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, através da Vara única da cidade de Eunápolis com renuncia expressa a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.

Por estarem acordes com os termos presentes assinam o instrumento em 05 vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Eunápolis (BA) 23 de JANEIRO DE 2008.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE EUNAPOLIS

 

VERACEL CELULOSE S.A

 
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